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Leandro de Souza
Brusque (SC)
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Leandro de Souza
Artigo ·
há 4 anos
Fim da EIRELI pode ser oportunidade para médicas e médicos pagarem menos impostos
Em agosto de 2021, por meio da Lei n. 14.195, foi extinta a forma de empresas EIRELI, se transformando em SLU. A transformação de um tipo societário em outro se dará de forma automática, não...
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Leandro de Souza
Artigo ·
há 5 anos
Da inconstitucionalidade por arrastamento do Convênio ICMS n. 236/21 do CONFAZ em face da flagrante inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 190/2022
Tema recente que vem gerando acalorados debates no meio jurídico e empresarial é a questão da edição da Lei Complementar n. 190/2022 que disciplina a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota...
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Principais áreas de atuação
Direito Tributário
,
100%
É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...
Comentários
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Leandro de Souza
Comentário ·
há 5 anos
Ah não! Mais um podcast!?
Luiz Felipe Gomide
·
há 5 anos
Ótimo artigo! Disse tudo em poucas palavras!!!
Eu incluiria ainda as "lives". São tantas que, se você for ver todas sobre a sua área de atuação, certeza que não mais trabalhará ou estudará. E, o pior disso tudo é que, diante de tantas lives, acabamos nos perdendo, achando que serão todas mais do mesmo, onde muitas vezes deixamos passar algumas delas que realmente teriam conteúdo apropriado. Mas, não tem como acompanhar tudo e filtrar, nem sempre, é fácil.
Imagino o quanto o nível de ansiedade das pessoas subiu desde que se iniciaram os podcast e lives, acelerados sobremaneira na era da COVID-19.
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Leandro de Souza
Comentário ·
há 11 anos
Câmaras de vereadores no Espírito Santo não podem legislar sobre “pedágio de turistas”
Carlos Eduardo Rios do Amaral
·
há 11 anos
Boa Tarde Dr. Carlos,
Com a devida vênia, ouso em discordar de sua posição.
Entendo que o sentido do artigo 61, § 1º, II, b) da Constituição Federal se limita à atuação do Presidente da República nos territórios, quando estes não estejam divididos em municípios. Tal posição se dá combinando o citado dispositivo com o artigo 147 da Constituição Federal.
A legitimidade para que tanto a Câmara de Vereadores (no caso o Parlamento que representa o povo) quanto ao Chefe do Executivo, no caso o prefeito, possam propor lei com o intuito de cobrar taxa ou pedágio de turistas, se ampara no artigo 30, III da Constituição Federal, o qual dispõe:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"
Esta possibilidade é realçada com o disposto no artigo 145, II da Carta Constitucional, que assim está redigida:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
Ao se pesquisar a lei orgânica de alguns municípios, como por exemplo a Lei Orgânica de São Paulo (disponível em http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/educacao/cme/LOM.pdf, acesso em 05/11/2015), encontra-se os artigo13, II e 69 I, o qual dispõe:
"Art.13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado no artigo144, dispor sobre as
matérias de competência do Município, especialmente:
(...)
III - legislar sobre tributos municipais, bem como
autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
(...)
Art.69 - Compete privativamente ao Prefeito, além de
outras atribuições previstas nesta Lei:
(...)
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
nela previstos;".
Sem entrar no mérito das demais exigências para a instituição de Taxas, em especial a divisibilidade e a referibilidade, entendo que compete, tanto ao Prefeito Municipal quanto à Câmara dos Vereadores, propor lei que institua Taxa de Turistas.
Sendo proposta pelo Prefeito, deve ser votada e aprovada pela Câmara. Sendo proposta por esta, deverá ser sancionada por aquele.
Este é meu entendimento.
No mais, parabéns pelo artigo.
Leandro de Souza
Advogado / SC
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Recomendações
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Keila Santos
Comentário ·
há 5 anos
Ah não! Mais um podcast!?
Luiz Felipe Gomide
·
há 5 anos
Muito bom o artigo! Agora sei que não estou sozinha. Pensei que era somente eu que não curtia podcast. Acho uma perda de tempo e concordo plenamente que precisamos filtrar o que consumimos de informação, mormente na nossa profissão, que já demanda que consumamos um grande volume de informações relacionadas ao trabalho diariamente.
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